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ANEXO – Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional · Capítulo VIII – Recurso e Revisão

Artigo 85 do Estatuto de RomaIndenização do Detido ou Condenado

Decreto nº 4.388/2002 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 85

1. Quem tiver sido objeto de detenção ou prisão ilegal terá direito a reparação.

2. Sempre que uma decisão final seja posteriormente anulada em razão de fatos novos ou recentemente descobertos que apontem inequivocamente para um erro judiciário, a pessoa que tiver cumprido pena em resultado de tal sentença condenatória será indenizada, em conformidade com a lei, a menos que fique provado que a não revelação, em tempo útil, do fato desconhecido lhe seja imputável, no todo ou em parte.

3. Em circunstâncias excepcionais e em face de fatos que conclusivamente demonstrem a existência de erro judiciário grave e manifesto, o Tribunal poderá, no uso do seu poder discricionário, atribuir uma indenização, de acordo com os critérios enunciados no Regulamento Processual, à pessoa que, em virtude de sentença absolutória ou de extinção da instância por tal motivo, haja sido posta em liberdade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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