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Carreira Pública

ANEXO – Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional · Capítulo VI – O Julgamento

Artigo 73 do Estatuto de RomaInformação ou Documentos Disponibilizados por Terceiros

Decreto nº 4.388/2002 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 73 Se um Estado Parte receber um pedido do Tribunal para que lhe forneça uma informação ou um documento que esteja sob sua custódia, posse ou controle, e que lhe tenha sido comunicado a título confidencial por um Estado, uma organização intergovernamental ou uma organização internacional, tal Estado Parte deverá obter o consentimento do seu autor para a divulgação dessa informação ou documento. Se o autor for um Estado Parte, este poderá consentir em divulgar a referida informação ou documento ou comprometer-se a resolver a questão com o Tribunal, salvaguardando-se o disposto no artigo 72. Se o autor não for um Estado Parte e não consentir em divulgar a informação ou o documento, o Estado requerido comunicará ao Tribunal que não lhe será possível fornecer a informação ou o documento em causa, devido à obrigação previamente assumida com o respectivo autor de preservar o seu caráter confidencial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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