Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional · Capítulo II – Competência, Admissibilidade e Direito Aplicável

Artigo 6 do Estatuto de RomaCrime de Genocídio

Decreto nº 4.388/2002 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 6 Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "genocídio", qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal:

a) Homicídio de membros do grupo;

b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo;

c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial;

d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;

e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa