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Carreira Pública

ANEXO – Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional · Capítulo IV – Composição e Administração do Tribunal

Artigo 40 do Estatuto de RomaIndependência dos Juízes

Decreto nº 4.388/2002 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 40

1. Os juízes serão independentes no desempenho das suas funções.

2. Os juízes não desenvolverão qualquer atividade que possa ser incompatível com o exercício das suas funções judiciais ou prejudicar a confiança na sua independência.

3. Os juízes que devam desempenhar os seus cargos em regime de exclusividade na sede do Tribunal não poderão ter qualquer outra ocupação de natureza profissional.

4. As questões relativas à aplicação dos parágrafo 2o e 3o serão decididas por maioria absoluta dos juízes. Nenhum juiz participará na decisão de uma questão que lhe diga respeito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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