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Carreira Pública

ANEXO – Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional · Capítulo III – Princípios Gerais de Direito Penal

Artigo 30 do Estatuto de RomaElementos Psicológicos

Decreto nº 4.388/2002 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 30

1. Salvo disposição em contrário, nenhuma pessoa poderá ser criminalmente responsável e punida por um crime da competência do Tribunal, a menos que atue com vontade de o cometer e conhecimento dos seus elementos materiais.

2. Para os efeitos do presente artigo, entende-se que atua intencionalmente quem:

a) Relativamente a uma conduta, se propuser adotá-la;

b) Relativamente a um efeito do crime, se propuser causá-lo ou estiver ciente de que ele terá lugar em uma ordem normal dos acontecimentos.

3. Nos termos do presente artigo, entende-se por "conhecimento" a consciência de que existe uma circunstância ou de que um efeito irá ter lugar, em uma ordem normal dos acontecimentos. As expressões "ter conhecimento" e "com conhecimento" deverão ser entendidas em conformidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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