Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional · Capítulo III – Princípios Gerais de Direito Penal

Artigo 22 do Estatuto de RomaNullum crimen sine leqe

Decreto nº 4.388/2002 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 22

1. Nenhuma pessoa será considerada criminalmente responsável, nos termos do presente Estatuto, a menos que a sua conduta constitua, no momento em que tiver lugar, um crime da competência do Tribunal.

2. A previsão de um crime será estabelecida de forma precisa e não será permitido o recurso à analogia. Em caso de ambigüidade, será interpretada a favor da pessoa objeto de inquérito, acusada ou condenada.

3. O disposto no presente artigo em nada afetará a tipificação de uma conduta como crime nos termos do direito internacional, independentemente do presente Estatuto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa