Artigo 16 Nenhum inquérito ou procedimento crime poderá ter início ou prosseguir os seus termos, com base no presente Estatuto, por um período de doze meses a contar da data em que o Conselho de Segurança assim o tiver solicitado em resolução aprovada nos termos do disposto no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas; o pedido poderá ser renovado pelo Conselho de Segurança nas mesmas condições.
ANEXO – Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional · Capítulo II – Competência, Admissibilidade e Direito Aplicável
Artigo 16 do Estatuto de RomaAdiamento do Inquérito e do Procedimento Criminal
Decreto nº 4.388/2002 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial