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Carreira Pública

ANEXO – Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional · Capítulo X – Execução da Pena

Artigo 111 do Estatuto de RomaEvasão

Decreto nº 4.388/2002 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 111 Se um condenado se evadir do seu local de detenção e fugir do território do Estado da execução, este poderá, depois de ter consultado o Tribunal, pedir ao Estado no qual se encontra localizado o condenado que o entregue em conformidade com os acordos bilaterais ou multilaterais em vigor, ou requerer ao Tribunal que solicite a entrega dessa pessoa ao abrigo do Capítulo IX. O Tribunal poderá, ao solicitar a entrega da pessoa, determinar que esta seja entregue ao Estado no qual se encontrava a cumprir a sua pena, ou a outro Estado por ele indicado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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