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ANEXO – Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional · Capítulo X – Execução da Pena

Artigo 108 do Estatuto de RomaRestrições ao Procedimento Criminal ou à Condenação por Outras Infrações

Decreto nº 4.388/2002 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 108

1. A pessoa condenada que esteja detida no Estado da execução não poderá ser objeto de procedimento criminal, condenação ou extradição para um Estado terceiro em virtude de uma conduta anterior à sua transferência para o Estado da execução, a menos que a Tribunal tenha dado a sua aprovação a tal procedimento, condenação ou extradição, a pedido do Estado da execução.

2. Ouvido o condenado, o Tribunal pronunciar-se-á sobre a questão.

3. O parágrafo 1o deixará de ser aplicável se o condenado permanecer voluntariamente no território do Estado da execução por um período superior a 30 dias após o cumprimento integral da pena proferida pelo Tribunal, ou se regressar ao território desse Estado após dele ter saído.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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