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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO

Art. 5º do Regulamento do SNUC

Decreto nº 4.340/2002 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 5º A consulta pública para a criação de unidade de conservação tem a finalidade de subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites mais adequados para a unidade.

§ 1º A consulta consiste em reuniões públicas ou, a critério do órgão ambiental competente, outras formas de oitiva da população local e de outras partes interessadas.

§ 2º No processo de consulta pública, o órgão executor competente deve indicar, de modo claro e em linguagem acessível, as implicações para a população residente no interior e no entorno da unidade proposta.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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