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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DA GESTÃO COMPARTILHADA COM OSCIP

Art. 22 do Regulamento do SNUC

Decreto nº 4.340/2002 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 22. Poderá gerir unidade de conservação a OSCIP que preencha os seguintes requisitos:

I tenha dentre seus objetivos institucionais a proteção do meio ambiente ou a promoção do desenvolvimento sustentável; e

II comprove a realização de atividades de proteção do meio ambiente ou desenvolvimento sustentável, preferencialmente na unidade de conservação ou no mesmo bioma.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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