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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO

Art. 2º do Regulamento do SNUC

Decreto nº 4.340/2002 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 2º O ato de criação de uma unidade de conservação deve indicar:

I a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área da unidade e o órgão responsável por sua administração;

II a população tradicional beneficiária, no caso das Reservas Extrativistas e das Reservas de Desenvolvimento Sustentável;

III a população tradicional residente, quando couber, no caso das Florestas Nacionais, Florestas Estaduais ou Florestas Municipais; e

IV as atividades econômicas, de segurança e de defesa nacional envolvidas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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