Art. 33. Constituem receitas da ANTT:
I dotações que forem consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses;
II recursos provenientes dos instrumentos de outorgas e arrendamentos administrados pela ANTT;
III produto da arrecadação de taxas de fiscalização, tanto da prestação de serviços quanto da exploração de infra-estrutura, atribuídas à ANTT;
IV recursos provenientes de acordos, convênios e contratos, inclusive os referentes à prestação de serviços técnicos e fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações;
V produto da arrecadação da ANTT, decorrente da cobrança de emolumentos e multas; e
VI outras receitas, inclusive as resultantes de aluguel ou alienação de bens, da aplicação de valores patrimoniais, de operações de crédito, de doações, legados, subvenções e exploração de serviços nas vias concedidas, não previstos em contrato.