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Carreira Pública

ANEXO I – REGULAMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT · CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção II – Das Receitas e do Orçamento

Art. 33 do Anexo 1 do Regulamento da ANTT

Decreto nº 4.130/2002 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 33. Constituem receitas da ANTT:

I dotações que forem consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses;

II recursos provenientes dos instrumentos de outorgas e arrendamentos administrados pela ANTT;

III produto da arrecadação de taxas de fiscalização, tanto da prestação de serviços quanto da exploração de infra-estrutura, atribuídas à ANTT;

IV recursos provenientes de acordos, convênios e contratos, inclusive os referentes à prestação de serviços técnicos e fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações;

V produto da arrecadação da ANTT, decorrente da cobrança de emolumentos e multas; e

VI outras receitas, inclusive as resultantes de aluguel ou alienação de bens, da aplicação de valores patrimoniais, de operações de crédito, de doações, legados, subvenções e exploração de serviços nas vias concedidas, não previstos em contrato.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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