Art. 31. A ANTT dará tratamento confidencial às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviços, desde que sua divulgação não seja diretamente necessária para:
I impedir a discriminação de usuários ou prestadores de serviço; e
II verificar o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência de autorização, permissão ou concessão.