Art. 19. À Corregedoria compete:
I fiscalizar as atividades funcionais da ANTT;
II apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação dos servidores;
III realizar correição nos diversos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços; e
IV instaurar, de oficio ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão da Diretoria.
Parágrafo único A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado dos Transportes.