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Carreira Pública

Art. 2º do Decreto 3.551/2000

Decreto nº 3.551/2000 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 2º São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:

I o Ministro de Estado da Cultura;

II instituições vinculadas ao Ministério da Cultura;

III Secretarias de Estado, de Município e do Distrito Federal;

IV sociedades ou associações civis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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