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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – Da Acessibilidade na Administração Pública Federal

Art. 51 do Regulamento da Política Nacional da Pessoa com Deficiência

Decreto nº 3.298/1999 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 51. Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se:

Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004

I acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das instalações e equipamentos esportivos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004

II barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:

Redação anterior (sem nota na fonte)

a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;

Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004

b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;

Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004

c) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;

Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004

III pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tenha limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio ambiente e de utilizá-lo;

Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004

IV elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; e

Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004

V mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou translado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga.

Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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