Art. 48. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer, devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos objetivos deste Decreto.
Parágrafo único Serão prioritariamente apoiadas a manifestação desportiva de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:
I desenvolvimento de recursos humanos especializados;
II promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e locais;
III pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação; e
IV construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer.