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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – Da Equiparação de Oportunidades · Seção V – Da Cultura, do Desporto, do Turismo e do Lazer

Art. 48 do Regulamento da Política Nacional da Pessoa com Deficiência

Decreto nº 3.298/1999 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 48. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer, devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos objetivos deste Decreto.

Parágrafo único Serão prioritariamente apoiadas a manifestação desportiva de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:

I desenvolvimento de recursos humanos especializados;

II promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e locais;

III pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação; e

IV construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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