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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – Da Equiparação de Oportunidades · Seção III – Da Habilitação e da Reabilitação Profissional

Art. 33 do Regulamento da Política Nacional da Pessoa com Deficiência

Decreto nº 3.298/1999 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 33. A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoa portadora de deficiência, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar:

I educação escolar efetivamente recebida e por receber;

II expectativas de promoção social;

III possibilidades de emprego existentes em cada caso;

IV motivações, atitudes e preferências profissionais; e

V necessidades do mercado de trabalho.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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