Art. 33. A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoa portadora de deficiência, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar:
I educação escolar efetivamente recebida e por receber;
II expectativas de promoção social;
III possibilidades de emprego existentes em cada caso;
IV motivações, atitudes e preferências profissionais; e
V necessidades do mercado de trabalho.