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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – Da Equiparação de Oportunidades · Seção II – Do Acesso à Educação

Art. 29 do Regulamento da Política Nacional da Pessoa com Deficiência

Decreto nº 3.298/1999 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 29. As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa portadora de deficiência, tais como:

I adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e currículo;

II capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais especializados; e

III adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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