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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – Da Equiparação de Oportunidades

Art. 15 do Regulamento da Política Nacional da Pessoa com Deficiência

Decreto nº 3.298/1999 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 15. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal prestarão direta ou indiretamente à pessoa portadora de deficiência os seguintes serviços:

I reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento das potencialidades da pessoa portadora de deficiência, destinada a facilitar sua atividade laboral, educativa e social;

II formação profissional e qualificação para o trabalho;

III escolarização em estabelecimentos de ensino regular com a provisão dos apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial; e

IV orientação e promoção individual, familiar e social.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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