Art. 64. Poderão ser lavrados Autos de Comprovação ou Constatação, a fim de estabelecer a situação real de mercado, em determinado lugar e momento, obedecido o procedimento adequado.
CAPÍTULO VII – Das Disposições Gerais
Art. 64 do Regulamento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Decreto nº 2.181/1997 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial