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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – Das Disposições Gerais

Art. 64 do Regulamento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

Decreto nº 2.181/1997 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 64. Poderão ser lavrados Autos de Comprovação ou Constatação, a fim de estabelecer a situação real de mercado, em determinado lugar e momento, obedecido o procedimento adequado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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