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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · SEÇÃO V – Das Notificações e das Intimações

Art. 42-A do Regulamento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

Decreto nº 2.181/1997 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 42-A. A intimação dos demais atos processuais será feita por meio de:

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

I carta registrada ao representado, ou ao seu mandatário ou preposto, com aviso de recebimento);

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

II publicação oficial, da qual constarão os nomes do representado e de seu procurador, se houver; ou

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

III por outro meio, físico ou eletrônico, que assegure a certeza da ciência do representado.

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

§ 1º O representado arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo caso o vício seja reconhecido.

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

§ 2º Na hipótese de não ser possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, ao representado será limitado arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da data da intimação da decisão que a reconheça.

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

§ 3º As intimações dirigidas ao endereço constante dos autos serão presumidas válidas, ainda que não sejam recebidas pessoalmente pelo interessado, caso a modificação temporária ou definitiva do endereço não tenha sido comunicada ao órgão processante.

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se aos fornecedores que ofereçam produtos ou serviços, por meio de aplicação de internet, desde que o uso ou a fruição do bem adquirido se dê no território nacional.

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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