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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · SEÇÃO III – Dos Autos de Infração, de Apreensão e do Termo de Depósito

Art. 36 do Regulamento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

Decreto nº 2.181/1997 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 36. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados pelo agente autuante que houver verificado a prática infrativa, preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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