Art. 32. Na hipótese de multa aplicada pelo órgão coordenador do SNDC nos casos previstos pelo art. 15 deste Decreto, o Conselho Federal Gestor do FDD restituirá aos fundos dos Estados envolvidos o percentual de até oitenta por cento do valor arrecadado.
CAPÍTULO IV – DA DESTINAÇÃO DA MULTA E DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 32 do Regulamento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Decreto nº 2.181/1997 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial