Art. 28. Observado o disposto no art. 24 pela autoridade competente e respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, a pena de multa fixada considerará:
Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021
I a gravidade da prática infrativa;
Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021
II a extensão do dano causado aos consumidores;
Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021
III a vantagem auferida com o ato infrativo;
Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021
IV a condição econômica do infrator; e
Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021
V a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021