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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS · SEÇÃO III – Das Penalidades Administrativas

Art. 28 do Regulamento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

Decreto nº 2.181/1997 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 28. Observado o disposto no art. 24 pela autoridade competente e respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, a pena de multa fixada considerará:

Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021

I a gravidade da prática infrativa;

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

II a extensão do dano causado aos consumidores;

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

III a vantagem auferida com o ato infrativo;

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

IV a condição econômica do infrator; e

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

V a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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