Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS · SEÇÃO II – Das Práticas Infrativas

Art. 17 do Regulamento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

Decreto nº 2.181/1997 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 17. As práticas infrativas classificam-se em:

I leves: aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias atenuantes;

II graves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa