Art. 14-A. Para fins do disposto no art. 14, o órgão de proteção e defesa do consumidor deverá considerar as práticas de autorregulação adotadas pelo mercado de publicidade em geral.
Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021
CAPÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS · SEÇÃO II – Das Práticas Infrativas
Decreto nº 2.181/1997 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 14-A. Para fins do disposto no art. 14, o órgão de proteção e defesa do consumidor deverá considerar as práticas de autorregulação adotadas pelo mercado de publicidade em geral.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial