Artigo 59 A Organização, quando julgar conveniente, iniciará negociações entre os Estados interessados para a criação de novas entidades especializadas que forem necessárias ao cumprimento dos propósitos enumerados no Artigo 55.
ANEXO – CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS · CAPÍTULO IX – COOPERAÇÃO ECONÔMICA E SOCIAL INTERNACIONAL
Artigo 59 da Carta das Nações Unidas
Decreto nº 19.841/1945 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial