Artigo 54 O Conselho de Segurança será sempre informado de toda ação empreendida ou projetada de conformidade com os acordos ou entidades regionais para manutenção da paz e da segurança internacionais.
ANEXO – CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS · CAPÍTULO VIII – ACORDOS REGIONAIS
Artigo 54 da Carta das Nações Unidas
Decreto nº 19.841/1945 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial