Artigo 38 Sem prejuízo dos dispositivos dos Artigos 33 a 37, o Conselho de Segurança poderá, se todas as partes em uma controvérsia assim o solicitarem, fazer recomendações às partes, tendo em vista uma solução pacífica da controvérsia.
ANEXO – CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS · CAPÍTULO VI – SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS
Artigo 38 da Carta das Nações Unidas
Decreto nº 19.841/1945 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial