Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO 2 – ESTATUTO DA CÔRTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA · CAPÍTULO IV – PARECERES CONSULTIVOS

Artigo 65 do Anexo 2 da Carta das Nações Unidas

Decreto nº 19.841/1945 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Artigo 65 1. A Côrte poderá dar parecer consultivo sôbre qualquer questão jurídica a pedido do órgão que, de acôrdo com a Carta das Nações Unidas ou por ela autorizado, estiver em condições de fazer tal pedido.

2. As questões sôbre as quais fôr pedido o parecer consultivo da Côrte serão submetidas a ela por meio de petição escrita que deverá conter uma exposição do assunto sôbre o qual é solicitado o parecer e será acompanhada de todos os documentos que possam elucidar a questão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa