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Carreira Pública

Art. 5º do Regulamento da microfilmagem de documentos

Decreto nº 1.799/1996 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 5º A microfilmagem, de qualquer espécie, será feita sempre em filme original, com o mínimo de 180 linhas por milímetro de definição, garantida a segurança e a qualidade de imagem e de reprodução.

§ 1º Será obrigatória, para efeito de segurança, a extração de filme cópia do filme original.

§ 2º Fica vedada a utilização de filmes atualizáveis, de qualquer tipo, tanto para a confecção do original, como para a extração de cópias.

§ 3º O armazenamento do filme original deverá ser feito em local diferente do seu filme cópia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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