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Carreira Pública

Art. 19 do Regulamento da microfilmagem de documentos

Decreto nº 1.799/1996 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 19. As infrações às normas deste Decreto, por parte dos cartórios e empresas registrados no Ministério da Justiça sujeitarão o infrator, observada a gravidade do fato, às penalidades de advertência ou suspensão do registro, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.

Parágrafo único No caso de reincidência por falta grave, o registro para microfilmar será cassado definitivamente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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