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Carreira Pública

Art. 16 do Regulamento da microfilmagem de documentos

Decreto nº 1.799/1996 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 16. As empresas e os cartórios que se dedicarem a microfilmagem de documentos de terceiros, fornecerão, obrigatoriamente, um documento de garantia, declarando:

I que a microfilmagem foi executada de acordo com o disposto neste Decreto;

II que se responsabilizam pelo padrão de qualidade do serviço executado;

III que o usuário passa a ser responsável pelo manuseio e conservação das microformas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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