Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 6º do Decreto da Demarcação de Terras Indígenas

Decreto nº 1.775/1996 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 6º Em até trinta dias após a publicação do decreto de homologação, o órgão federal de assistência ao índio promoverá o respectivo registro em cartório imobiliário da comarca correspondente e na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos