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Carreira Pública

Art. 1º do Decreto da Demarcação de Terras Indígenas

Decreto nº 1.775/1996 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 1º As terras indígenas, de que tratam o art. 17, I, da Lei n° 6001, de 19 de dezembro de 1973, e o art. 231 da Constituição, serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio, de acordo com o disposto neste Decreto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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