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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA INFRAESTRUTURA DA INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR · Seção II – Do Polo de Educação a Distância – Polo EaD

Art. 31 do Decreto da Educação a Distância

Decreto nº 12.456/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 31. A oferta de cursos de graduação semipresenciais e a distância poderá ser apoiada por parceria entre a Instituição de Educação Superior regularmente credenciada e outras pessoas jurídicas para a implementação dos Polos EaD, observado o limite da capacidade de atendimento de estudantes.

§ 1º A parceria de que trata o caput deverá ser formalizada, com previsão de obrigações e responsabilidades das partes, e preservar a competência exclusiva da Instituição de Educação Superior quanto à:

I prática dos atos acadêmicos referentes ao objeto da parceria;

II contratação do corpo docente e dos mediadores pedagógicos;

III seleção de materiais didáticos utilizados nos processos de ensino e aprendizagem; e

IV expedição das titulações acadêmicas.

§ 2º A parceria de que trata o caput deverá ser elaborada em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional.

§ 3º O instrumento de formalização da parceria deverá ser divulgado por meio do sítio eletrônico da Instituição de Educação Superior e nos demais canais de comunicação com os estudantes matriculados.

§ 4º A Instituição de Educação Superior deverá manter as informações sobre a celebração e o encerramento das parcerias atualizadas em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Educação, a fim de garantir o atendimento aos critérios de qualidade e assegurar os direitos dos estudantes matriculados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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