Art. 23. As Instituições de Educação Superior deverão aplicar avaliações de aprendizagem presenciais, em suas sedes, nos campi fora das sedes e nos Polos EaD, em todas as suas unidades curriculares ofertadas de forma parcial ou integral em educação a distância.
§ 1º As avaliações de que trata o caput deverão:
I ocorrer periodicamente e observar os referenciais de qualidade para os cursos de graduação com oferta de ensino a distância;
II ter peso majoritário na composição da nota final de cada unidade curricular; e
III incluir elementos que incentivem o desenvolvimento de habilidades discursivas de análise e síntese, que componham, no mínimo, 1/3 (um terço) do peso da avaliação.
§ 2º A exigência estabelecida no inciso III do § 1º poderá ser dispensada para as avaliações realizadas por meio de atividades práticas.