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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS DE ENSINO E APRENDIZAGEM DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA · Seção II – Das avaliações de aprendizagem

Art. 23 do Decreto da Educação a Distância

Decreto nº 12.456/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 23. As Instituições de Educação Superior deverão aplicar avaliações de aprendizagem presenciais, em suas sedes, nos campi fora das sedes e nos Polos EaD, em todas as suas unidades curriculares ofertadas de forma parcial ou integral em educação a distância.

§ 1º As avaliações de que trata o caput deverão:

I ocorrer periodicamente e observar os referenciais de qualidade para os cursos de graduação com oferta de ensino a distância;

II ter peso majoritário na composição da nota final de cada unidade curricular; e

III incluir elementos que incentivem o desenvolvimento de habilidades discursivas de análise e síntese, que componham, no mínimo, 1/3 (um terço) do peso da avaliação.

§ 2º A exigência estabelecida no inciso III do § 1º poderá ser dispensada para as avaliações realizadas por meio de atividades práticas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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