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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS DE ENSINO E APRENDIZAGEM DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA · Seção I – Do corpo docente e da mediação pedagógica

Art. 18 do Decreto da Educação a Distância

Decreto nº 12.456/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 18. O corpo docente poderá ser composto pelas seguintes categorias:

I coordenador de curso;

II professor regente; e

III professor conteudista.

§ 1º As atribuições e a formação acadêmica do corpo docente serão dispostas em ato do Ministro de Estado da Educação, observados os referenciais de qualidade para os cursos de graduação com oferta a distância.

§ 2º O corpo docente será necessariamente composto por professores regentes e, no mínimo, por um coordenador de curso para cada curso ofertado.

§ 3º Cada unidade curricular ofertada de forma parcial ou integral em educação a distância deverá contar com, no mínimo, um professor regente.

§ 4º As atribuições do professor conteudista poderão ser assumidas pelo professor regente, desde que assegurado o cumprimento integral de todas as funções previstas e que não represente prejuízo à qualidade do processo de ensino e aprendizagem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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