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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E DE FINANCIAMENTO · Seção II – Dos instrumentos de financiamento

Art. 15 da PNDR

Decreto nº 11.962/2024 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 15. As Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste, em conjunto com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, são responsáveis por publicar anualmente os resultados do monitoramento das concessões e das aplicações dos recursos provenientes dos instrumentos de financiamento de que tratam os incisos II, III e V do caput do art. 14, de forma a evidenciar o emprego desses recursos em consonância com os objetivos da PNDR.

§ 1º As instituições financeiras operadoras dos recursos provenientes dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento são responsáveis por disponibilizar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de forma informatizada e contínua, a cada cento e oitenta dias, as informações necessárias ao monitoramento e à avaliação das concessões e das aplicações dos instrumentos de financiamento da PNDR para inserção de dados, gestão e manutenção do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional.

§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda é responsável por disponibilizar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional as informações necessárias ao monitoramento das concessões e das aplicações dos instrumentos de financiamento da PNDR, desde que esses dados não sejam protegidos pelo sigilo fiscal, nos termos do disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.

§ 3º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional é responsável por zelar pelo sigilo das informações disponibilizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto na legislação específica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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