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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36 do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada

Decreto nº 11.556/2023 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 36. Ato do Ministro de Estado da Educação estabelecerá as estratégias e os prazos para a implementação de ações complementares que garantam o direito à alfabetização das populações específicas, observadas as modalidades previstas na Lei nº 9.394, de 1996:

I educação de jovens e adultos;

II educação especial;

III educação bilíngue de surdos;

IV educação do campo;

V educação escolar indígena; e

VI educação escolar quilombola.

Parágrafo único Sem prejuízo de outras ações que se mostrem necessárias para a garantia do direito à alfabetização das populações específicas, as ações a que se refere o caput contemplarão:

I a assistência técnica da União para a formação de profissionais da educação;

II a disponibilização de materiais didáticos; e

III a realização de avaliações educacionais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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