Art. 36. Ato do Ministro de Estado da Educação estabelecerá as estratégias e os prazos para a implementação de ações complementares que garantam o direito à alfabetização das populações específicas, observadas as modalidades previstas na Lei nº 9.394, de 1996:
I educação de jovens e adultos;
II educação especial;
III educação bilíngue de surdos;
IV educação do campo;
V educação escolar indígena; e
VI educação escolar quilombola.
Parágrafo único Sem prejuízo de outras ações que se mostrem necessárias para a garantia do direito à alfabetização das populações específicas, as ações a que se refere o caput contemplarão:
I a assistência técnica da União para a formação de profissionais da educação;
II a disponibilização de materiais didáticos; e
III a realização de avaliações educacionais.