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Carreira Pública

ANEXO · Capítulo II – Medidas a serem adotadas nas jurisdições nacionais · Seção 1 – Direito Penal · Título 2 – Crimes informáticos

Artigo 8 da Convenção de BudapesteFraude informática

Decreto nº 11.491/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 8 Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para tipificar como crime, em sua legislação interna, a conduta de quem causar, de forma dolosa e não autorizada, prejuízo patrimonial a outrem por meio de: a. qualquer inserção, alteração, apagamento ou supressão de dados de computador; b. qualquer interferência no funcionamento de um computador ou de um sistema de computadores, realizada com a intenção fraudulenta de obter, para si ou para outrem, vantagem econômica ilícita.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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