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Carreira Pública

ANEXO · Capítulo IV – Disposições finais

Artigo 42 da Convenção de BudapesteReservas

Decreto nº 11.491/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 42

1. Por meio de uma notificação escrita endereçada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, qualquer Estado poderá, por ocasião da assinatura ou do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que irá valer-se da reserva ou reservas previstas no Artigo 4, parágrafo 2; Artigo 6, parágrafo 3; Artigo 9, parágrafo 4; Artigo 10, parágrafo 3; Artigo 11, parágrafo 3; Artigo 14, parágrafo 3; Artigo 22, parágrafo 2; Artigo 29, parágrafo 4; e Artigo 41, parágrafo 1. Nenhuma outra reserva poderá ser apresentada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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