Artigo 23 As Partes cooperarão entre si, de acordo com as disposições deste capítulo, e por meio da aplicação de instrumentos internacionais pertinentes de cooperação internacional em assuntos penais, de ajustes firmados com base em legislação uniforme ou de reciprocidade, e da legislação doméstica, o mais possível, para a realização das investigações ou procedimentos acerca de crimes de computador, ou para a coleta de provas eletrônicas desses crimes.
ANEXO · Capítulo III – Cooperação internacional · Seção 1 – Princípios gerais · Título 1 – Princípios gerais da cooperação internacional
Artigo 23 da Convenção de BudapestePrincípios gerais da cooperação internacional
Decreto nº 11.491/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial