Artigo 20
1. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para dar poderes a suas autoridades competentes, no que seja pertinente a dados de tráfego, em tempo real, vinculados a comunicações específicas, ocorridas em seu território, por meio de um sistema de computador, para: a. coletar tais dados ou gravá-los por meios técnicos, no território da Parte, e b. obrigar um provedor de serviço, nos limites de sua capacidade técnica: i. a reunir tais dados ou gravá-los por meios técnicos, no território da Parte; ou ii. a cooperar com as autoridades competentes ou auxiliá-las na obtenção ou gravação de tais dados.
2. Quando uma Parte, em razão dos princípios legais de seu sistema jurídico, não puder adotar as medidas referidas no parágrafo 1.a., a Parte poderá substituí-las por medidas legislativas e outras providências necessárias para assegurar a obtenção ou a gravação em tempo real, por meios técnicos aplicados em seu próprio território, dos dados de tráfego vinculados a uma comunicação específica, transmitida nesse território.
3. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para obrigar um provedor de serviço a manter em sigilo a execução de qualquer das atribuições investigativas estabelecidas neste Artigo e quaisquer informações relativas a elas.
4. Os poderes e procedimentos referidos neste Artigo obedecerão aos Artigos 14 e 15.