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ANEXO · Capítulo II – Medidas a serem adotadas nas jurisdições nacionais · Seção 1 – Direito Penal · Título 5 – Outras formas de responsabilidade e sanções

Artigo 13 da Convenção de BudapesteSanções e medidas

Decreto nº 11.491/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 13

1. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para assegurar que os crimes tipificados de acordo com os Artigos de 2 a 11 sejam punidos por meio de sanções criminais eficazes, adequadas e dissuasivas, que incluam a privação de liberdade.

2. Cada Parte assegurará que as pessoas jurídicas consideradas responsáveis de acordo com o Artigo 12 estejam sujeitas a sanções penais ou não-penais eficazes, proporcionais e dissuasivas, inclusive a penas pecuniárias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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