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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS

Art. 29 do Decreto 11.462/2023Cancelamento dos preços registrados

Decreto nº 11.462/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 29. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:

I por razão de interesse público;

II a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou

III se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 3º do art. 26 e no § 4º do art. 27.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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