Art. 29. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:
I por razão de interesse público;
II a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou
III se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 3º do art. 26 e no § 4º do art. 27.