Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 52 do Decreto 11.129/2022

Decreto nº 11.129/2022 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 52. Cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, a autoridade competente declarará:

I o cumprimento das obrigações nele constantes;

II a isenção das sanções previstas no inciso II do caput do art. 6º e no inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013, bem como das demais sanções aplicáveis ao caso;

III o cumprimento da sanção prevista no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013; e

IV o atendimento dos compromissos assumidos de que tratam os incisos II a VII do caput do art. 37 deste Decreto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos