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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 49 do Decreto 11.129/2022

Decreto nº 11.129/2022 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 49. A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva em relação aos atos ilícitos objeto do acordo, nos termos do disposto no § 9º do art. 16 da Lei nº 12.846, de 2013, que permanecerá suspenso até o cumprimento dos compromissos firmados no acordo ou até a sua rescisão, nos termos do disposto no art. 34 da Lei nº 13.140, de 2015.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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